segunda-feira, 19 de abril de 2010


Falarmos em direitos sociais é observarmos na historia o processo evolutivo do homem enquanto ser social. A busca por uma sociedade justa, igualitária nos possibilitou a necessidade de concretização de um bem comum. A criação dos estados democráticos, o constitucionalismo, etc., foram pontos que nos remeteram a criação e consolidação dos direitos e garantias do indivíduo enquanto seres sociais. Dentro desse contexto, encontramos no ordenamento jurídico pátrio a efetiva concretização do reconhecimento e valorização do homem enquanto ser vivo, detentor de dignidade, de direitos, garantias, e não menos, deveres.
Na CF/88 no seu título II, capítulo II, destaca, respectivamente, menção aos direitos fundamentais do indivíduo e os direitos sociais, dentre estes o trabalho. A carta magna busca assim, a efetiva concretização de uma sociedade justa, igualitária, livre, dando aos seus uma capacidade plena de realização enquanto integrantes de um sistema. Os direitos sociais estão diretamente ligados aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.
O Brasil como signatário de alguns tratados internacionais que reconhecem os direitos sociais como direitos fundamentais, admite os direitos sociais inerentes a pessoa humana e pactua o princípio do não retrocesso social, ou seja, consagra a aplicação progressiva dos direitos sociais. Dessa maneira, acredito que os art.7° ao 11° CF/88, não são apenas normas programáticas, seriam garantias constitucionais de um direito social específico, o direito ao trabalho, atividade que dar margem ao exercício de uma série de direitos e garantias inerentes ao ser humano na condição de transformador da sua própria realidade social.