
O surgimento do Estado foi a base para a evolução das relações sociais ao longo da história, e, conseqüentemente, a transformação dos meios de pacificação social. Assim sendo, ao Estado atribuiu-se o jus puniendi (DIREITO DE PUNIR), ou seja, abolida a resolução privada dos conflitos de interesse, a autodefesa, cabe ao Estado a função jurisdicional de dar a cada um, o que é seu, aplicando o direito objetivo à situação conflituosa. Com a proibição aos particulares de fazer justiça com as próprias mãos, surgiu para estes o direito de se dirigirem ao Estado para reclamar, invocar a prestação jurisdicional. É esse o fundamento do Direito de Ação, o qual o Estado, substituído a vontade das partes, conhece dos conflitos e aplica, por meio do processo, o Direito ao caso concreto, imprimindo a solução definitiva aos casos que lhes são apresentados. Segundo Regis Prado; A Ação, tanto no campo Penal como no Civil, pode ser conceituada como o direito público, subjetivo, determinado, autônomo, específico e abstrato de invocar do Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo a um caso concreto, vale dizer, a prestação jurisdicional. A Ação Penal, portanto, não difere da Ação Civil quanto à sua natureza, mas somente quanto ao seu conteúdo. É o direito público subjetivo a um provimento do órgão jurisdicional sobre a pretensão punitiva. Quanto ao sujeito que pode promover a Ação Penal, pode-se classificá-la em pública e privada. Assim sendo, dispõe o artigo 100 do Código Penal que a Ação Penal será pública, salvo quando a lei, de modo expresso, declará-la privativa do ofendido. Ação Penal Privada: embora o direito de punir pertença exclusivamente ao Estado, nos casos determinados em lei é transferido ao particular à titularidade do direito de acusar. O jus puniendi continua pertencendo ao Estado, mas ao particular cabe o direito de agir. Nesse contexto o que se observa é o interesse da vítima se sobrepondo ao interesse público, sendo assim o ofendido defende interesse alheio (DIREITO DE PUNIR) em nome próprio, hipótese da substituição processual. Destacamos duas possibilidades da propositura da ação privada a) quando se trata de ação exclusivamente privada, b) ação penal de iniciativa privada subsidiária, quando o órgão do Ministério Público, sem motivo deixa de oferecer a denúncia no prazo em lei fixado. Na primeira hipótese o bem jurídico tem caráter mais privado do que público, na segunda, não se pode deixar sem correção a eventual desídia ou relapsia do Ministério Público. Sendo assim a Ação Penal Privada somente pode ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal, no Código Penal é possível identificar quais os delitos que a admitem, geralmente com a expressão ‘’ só se procede mediante queixa’’. Destacamos ainda a Ação Privada Personalíssima, cujo exercício compete, única e exclusivamente, ao ofendido. E por fim, a Ação de Iniciativa Privada poderá ocorrer nos crimes de Ação Pública quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal. De certo, é que a Ação Penal será sempre pública, a iniciativa para propositura da Ação que poderá ser transferida ao ofendido.




