quarta-feira, 18 de maio de 2011

Ação Penal Privada


O surgimento do Estado foi a base para a evolução das relações sociais ao longo da história, e, conseqüentemente, a transformação dos meios de pacificação social. Assim sendo, ao Estado atribuiu-se o jus puniendi (DIREITO DE PUNIR), ou seja, abolida a resolução privada dos conflitos de interesse, a autodefesa, cabe ao Estado a função jurisdicional de dar a cada um, o que é seu, aplicando o direito objetivo à situação conflituosa. Com a proibição aos particulares de fazer justiça com as próprias mãos, surgiu para estes o direito de se dirigirem ao Estado para reclamar, invocar a prestação jurisdicional. É esse o fundamento do Direito de Ação, o qual o Estado, substituído a vontade das partes, conhece dos conflitos e aplica, por meio do processo, o Direito ao caso concreto, imprimindo a solução definitiva aos casos que lhes são apresentados. Segundo Regis Prado; A Ação, tanto no campo Penal como no Civil, pode ser conceituada como o direito público, subjetivo, determinado, autônomo, específico e abstrato de invocar do Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo a um caso concreto, vale dizer, a prestação jurisdicional. A Ação Penal, portanto, não difere da Ação Civil quanto à sua natureza, mas somente quanto ao seu conteúdo. É o direito público subjetivo a um provimento do órgão jurisdicional sobre a pretensão punitiva. Quanto ao sujeito que pode promover a Ação Penal, pode-se classificá-la em pública e privada. Assim sendo, dispõe o artigo 100 do Código Penal que a Ação Penal será pública, salvo quando a lei, de modo expresso, declará-la privativa do ofendido. Ação Penal Privada: embora o direito de punir pertença exclusivamente ao Estado, nos casos determinados em lei é transferido ao particular à titularidade do direito de acusar. O jus puniendi continua pertencendo ao Estado, mas ao particular cabe o direito de agir. Nesse contexto o que se observa é o interesse da vítima se sobrepondo ao interesse público, sendo assim o ofendido defende interesse alheio (DIREITO DE PUNIR) em nome próprio, hipótese da substituição processual. Destacamos duas possibilidades da propositura da ação privada a) quando se trata de ação exclusivamente privada, b) ação penal de iniciativa privada subsidiária, quando o órgão do Ministério Público, sem motivo deixa de oferecer a denúncia no prazo em lei fixado. Na primeira hipótese o bem jurídico tem caráter mais privado do que público, na segunda, não se pode deixar sem correção a eventual desídia ou relapsia do Ministério Público. Sendo assim a Ação Penal Privada somente pode ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal, no Código Penal é possível identificar quais os delitos que a admitem, geralmente com a expressão ‘’ só se procede mediante queixa’’. Destacamos ainda a Ação Privada Personalíssima, cujo exercício compete, única e exclusivamente, ao ofendido. E por fim, a Ação de Iniciativa Privada poderá ocorrer nos crimes de Ação Pública quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal. De certo, é que a Ação Penal será sempre pública, a iniciativa para propositura da Ação que poderá ser transferida ao ofendido.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Vamos em frente, retroceder não dar.


É isso aí pessoal! O segundo turno é uma realidade que já bate em nossa porta a procura de uma decisão. No primeiro turno fui mais um e Marinei, assim como bravos quase 20 milhões de brasileiros. Mas eis que é chegada a hora de fazer valer minha opinião e meu voto. Não vou jogar a responsabilidade nas costas dos outros votando nulo e me eximir da responsabilidade de decidir por qual caminho quero que o meu país caminhe no futuro, também não vou esperar a decisão da guerreira Marina e seguir
seus passos, por mais nobres que sejam no apoio a “A’’, a “B’’, ou, simplesmente, demonstrando neutralidade. Serei mais um, mais um agora com DILMA.
Parafraseando Tiririca, ‘’pior que ta, não pode ficar’’, prefiro prosseguir com a continuidade do governo LULA e suas melhorias, a voltar a ser massa de manobra da elite brasileira. Sempre fui partidário de uma democracia, na sua essência, com alternância de poder, com o povo soberano... E tantas qualidades que essa nobre criação humana nos oferece, dessa forma , validando a idéia de alternância e não de retrocesso do poder, sou DILMA para continuar mudando 500 anos de história de um povo vividos na senzala, encontramos a chave e agora estamos na rua, voltar pra senzala nunca mais. Vamos lá Brasil.

quarta-feira, 5 de maio de 2010


Democracia. Povo Soberano. Eleições. Voto Universal. Cidadão. Liberdade de Expressão. Justiça. Igualdade. Tudo isso e muito mais são pontos essenciais de uma República, no entanto, no Brasil, até princípios basilares de uma ordem política democrática, tem nossas estranhas peculiaridades.
Vota Brasil, mas não se esqueça de levar a consciência. Se é que tens.

terça-feira, 4 de maio de 2010


Luiz Inácio DILMA da Silva. Será que vai ser assim até o fim?Mas, que fim? Espero que não seja o seu nem o meu, e muito menos daqueles que acreditam em uma política decente. Falar em fim é desejar e sonhar com um fim de uma política suja, mau caráter, baseada no ''indesejado jeitinho brasileiro''.
As eleições se aproximam e com ela a oportunidade de mudarmos o cenário político do nosso país. Não venho aqui criticar o que vivemos até hoje, seja no governo FHC ou no governo Lula. Acredito que foram governos de acordo com a realidade nacional. Ambos foram bons, e, em seus respectivos períodos, contribuíram para o que o Brasil é atualmente. O que não concordo é a continuação dessa política bipolar, é preciso olhar para o futuro com ousadia, com a certeza que que a política brasileira não se resume a um punhado de pessoas que se acham detentoras da fórmula do bem estar nacional. É preciso mudar, e essa mudança começa com cada um de nós. Infelizmente as opções nos empurram para uma continuidade do atual governo ou para um retrocesso ao FHC do SERRA. Mas danou-se até parece à política do café com leite. Socorro!!!

segunda-feira, 19 de abril de 2010


Falarmos em direitos sociais é observarmos na historia o processo evolutivo do homem enquanto ser social. A busca por uma sociedade justa, igualitária nos possibilitou a necessidade de concretização de um bem comum. A criação dos estados democráticos, o constitucionalismo, etc., foram pontos que nos remeteram a criação e consolidação dos direitos e garantias do indivíduo enquanto seres sociais. Dentro desse contexto, encontramos no ordenamento jurídico pátrio a efetiva concretização do reconhecimento e valorização do homem enquanto ser vivo, detentor de dignidade, de direitos, garantias, e não menos, deveres.
Na CF/88 no seu título II, capítulo II, destaca, respectivamente, menção aos direitos fundamentais do indivíduo e os direitos sociais, dentre estes o trabalho. A carta magna busca assim, a efetiva concretização de uma sociedade justa, igualitária, livre, dando aos seus uma capacidade plena de realização enquanto integrantes de um sistema. Os direitos sociais estão diretamente ligados aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.
O Brasil como signatário de alguns tratados internacionais que reconhecem os direitos sociais como direitos fundamentais, admite os direitos sociais inerentes a pessoa humana e pactua o princípio do não retrocesso social, ou seja, consagra a aplicação progressiva dos direitos sociais. Dessa maneira, acredito que os art.7° ao 11° CF/88, não são apenas normas programáticas, seriam garantias constitucionais de um direito social específico, o direito ao trabalho, atividade que dar margem ao exercício de uma série de direitos e garantias inerentes ao ser humano na condição de transformador da sua própria realidade social.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Argumente.


O direito é bem exercido mediante uma boa argumentação que saiba dar suporte às idéias e justificar a aplicação do dispositivo legal ao fato jurídico. De início, na Grécia antiga, tínhamos a retórica e a oratória, uma sustentação das idéias, primordialmente, através das articulações discursivas orais. No decorrer da história essas técnicas foram caindo no descrédito se tornando expressões pejorativas, discursos bons, bonitos, bem elaborados, mas sem a certeza da verdade. Com a evolução das ciências foi possível uma reformulação do ponto de vista inicial da retórica e da oratória mudando o enfoque para um processo argumentativo de convencimento do público alvo, através de um fiel conhecimento. Com uma maior participação em vários campos do conhecimento a argumentação se tornou ma verdadeira arma de apoio as questões defendidas, e no direito a argumentação deu suporte, permitindo que peças fiquem mais consistentes e proporcionando um convencimento maior a quem é destinado. Com o fundamento da lógica, a argumentação mostrou que pode ser usada, e bem usada, não para manipular, mas para dar consistência às posições defendidas. O processo argumentativo lógico e fundamentado ajuda na formulação de pensamentos, sendo usadas em proveito de um melhor exercício do direito. Sendo as ciências jurídicas um meio de resolver as diferenças sociais através dos processos entre partes, a argumentação tem um papel fundamental para mostrar uma posição subjetiva e ideológica em relação à lei e sua aplicação nos casos concretos. Para que a posição seja acolhida no julgamento é necessário desenvolver um argumento. Somente demonstrando uma posição sólida conseguimos que o direito seja dito em nosso favor. Somente sendo argumentativos podemos mostrar e justificar nossa posição, alinhar fatos a nosso favor, dar suporte ao que pedimos. A argumentação é o canal direto de discussão com a justiça, e dessa maneira o início do processo evolutivo de uma legislação através de um pensamento lógico, racional de uma posição comprovada e bem argumentada.

RESUMO:
Lino, Geraldo Resende. O Direito como Argumentação. Net, Espírito Santo. Disponível em HTTP://linoresende.jor.br/wp-content/uploads/2006/07/direitoargumenta.doc, acessado em 05/10/2009.